Não seja Enganado!
Atualmente existem cerca de 6 a 8 mil tipos de doenças raras, dado este fornecido pela EURODIS (Organização Europeia de Doenças raras). Habitualmente a doença rara é aquela que afeta 65 pessoas em um grupo de 100 mil indivíduos.
Nota-se a delicadeza da questão no tocante na dificuldade de encontrar tratamentos, bem como profissionais especializados nos diferentes tipos de síndromes.
Assim muitos pacientes vão em busca de um plano de saúde, haja vista que o Sistema Único de Saúde possui inúmeras deficiências.
No entanto as operadoras tem costume de negar tais atendimentos e tratamentos, pois demandam altos custos, portanto tornando a atividade menos lucrativa.
A Operadora de Planos de Saúde simplesmente nega, sob a justificativa de que o Beneficiário é um prejuízo para suas atividades, restando assim configurado que as Operadoras visam exclusivamente lucro em sua atividade, não tendo o menor interesse na saúde de seus beneficiários.
Em congressos de saúde suplementar pelo Brasil, muito tem se dito sobre judicialização da saúde, pondo a culpa deste problema apenas nos beneficiários e nos médicos que exigem exames e tratamentos de alto custo, tentando a todo custo fazer valer cláusulas abusivas de seus contratos e culpabilizar a parte mais frágil dessa relação que é o usuário.
As operadoras de plano de saúde costumam alegar no curso das ações judiciais que a negativa de custeio do tratamento se dá pela ausência do procedimento no rol estabelecido pela ANS, ou tratamentos de natureza experimental, sendo ele off label, de uso domiciliar, o que por óbvio diversas vezes não se sustenta.
Deste modo, em caso de negativa de atendimento, fornecimento de medicamentos ou mesmo de tratamentos, necessários a qualidade de vida, não hesitem em contratar um Advogado Especialista, repito especialista, que por sinal temos em nosso escritório para lhe auxiliar.
Edgard Pereira
Sócio Fundador
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura (AgInt no AREsp 1573618/GO, DJe 30/06/2020). Entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário (AgInt no AgInt no AREsp 1642079/SP, DJe 01/09/2020).