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Carência, Prazos e Atendimentos

Não seja enganado!

Beneficiários em todo país cada vez mais tem procurado a justiça em processos contra as operadoras de saúde, muitos deles por conta das negativas por conta de carência. Tanto os Tribunais quanto o legislativo se posicionam contra a maioria das práticas que causam danos, por vezes incapazes de serem indenizados, qual seja a perda de uma vida. Há de se ressaltar que há negativas que não podem ser fundamentadas em contratos, haja vista que já excluídas expressamente na lei, são elas, urgências e emergências. Saiba, em passos simples o que fazer: 1 – Em se tratando de atendimento de urgência e emergência o plano de saúde tem o dever de realizar o atendimento. 2 – Em se tratando de atendimento urgência, ou seja, que não impõe ao beneficiário a condição de vítima imediata de uma fatalidade, há meios de efetuar a reclamação administrativa através da própria operadora, bem como através do órgão regulador a ANS. 3 – É necessário que se reúna todos os documentos referentes ao problema sofrido, desde a carteirinha do plano, o contrato e principalmente o laudo comprovando a urgência ou a emergência. 4 – Procure um advogado ESPECIALISTA de sua confiança, nós possuímos especialistas em direito médico, estando a disposição para lhe auxiliar no que for preciso. Por fim, este conteúdo tem apenas o condão de informar a população sobre seus direitos. Edgard Pereira Sócio Fundador Quanto a fundamentação técnica, seguem os artigos e julgados abaixo:

Lei 9.656/98 Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Súmula 302 do STJ É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Recurso Especial. Nº 1.388.058 – SP (2013/0177557-5)  

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