Nós casos em que hajam erros pelos profissionais de saúde, iremos atuar, buscando reparação pelos danos estéticos, motores e morais.
Nem todos os reajustes são devidos, buscamos, por meio administrativo ou judicial que reajuste seja correto, justo e condizente com a realidade.
Buscamos o cumprimento da obrigação da operadora por via judicial. Devendo a mesma arcar com todos os custos necessários.
Cuidamos de causas referentes à planos coletivos por adesão, tais como negativa de atendimento por inadimplência da gestora e outros.
Acreditamos que o convênio é obrigado a fornecer os medicamentos necessários aos reestabelecimento ou qualidade de vida do beneficiário
Estamos dispostos a lutar para que o convênio cumpra sua obrigação de custear qualquer tratamento necessário ao seu reestabelecimento.
Existem tratamentos, nos quais se torna necessária a cirurgia plástica reparatória, como a mastectômica e bariátrica.
Existem tratamentos que não são autorizados pelo convênio, porem nós acreditamos que se indicado, a vontade médica deve prevalecer.
Esta seção do site traz entendimentos jurisprudenciais a respeito dos temas discutidos nesta especialidade.
Súmula 339 - A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Súmula 112 - é nula, cláusula que exclui cobertura a órtese, que integre necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano de saúde.
Súmula 609 – doença preexistente só é ilícita se houver exame prévio comprovando a preexistência.
Gostaria de informações